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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 22.064 de 18 de Julho de 2024

Altera a Lei nº 17.244, de 17 de julho de 2012, que institui o Fundo Estadual de Políticas sobre Drogas.

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Art. 18

O art. 22 da Lei nº 17.244, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 22. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo titular do órgão que detiver, em seu âmbito de ação, as atividades relativas à Política sobre Drogas Estadual, ad referendum do Conselho Diretor do FESD.(NR)