JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.060 de 18 de Julho de 2024

Institui a Semana Estadual da Qualidade do Ar Interior a ser realizada anualmente na semana que integra o dia 14 de agosto, Dia Interamericano da Qualidade do Ar.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Para fins desta Lei:

I

o termo equipamento de ar-condicionado refere-se a todo e qualquer mecanismo ou aparelho que controle a circulação de ar interior, para oxigenação, renovação do ar ou climatização de ambientes;

II

o termo Qualidade do Ar Interior significa o ambiente interno com ar hígido, saudável, com níveis adequados de pureza, e que não seja prejudicial à saúde, propiciada por ações mecânicas de troca gasosa, pela limpeza, por condições arquitetônicas e de engenharia, que favoreçam a circulação do ar entre o ambiente interno e externo, dentre outras formas viabilizadoras para a diminuição da degradação do ar.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 22.060 /2024