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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.060 de 18 de Julho de 2024

Institui a Semana Estadual da Qualidade do Ar Interior a ser realizada anualmente na semana que integra o dia 14 de agosto, Dia Interamericano da Qualidade do Ar.

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Art. 2º

A Semana Estadual da Qualidade do Ar Interior tem os seguintes objetivos:

I

impedir:

a

que os equipamentos de ar condicionado operem como vetores para disseminação e transmissão de doenças em ambientes internos;

b

a propagação de doenças respiratórias transmitidas pelo ar, prevenindo contra surtos, endemias, epidemias ou pandemias, a fim de que crises sanitárias não sejam disseminadas na população, em virtude do mau uso ou pela falta de higienização de equipamentos de ar-condicionado, em ambientes internos de uso individual ou coletivo;

II

informar à população sobre:

a

as diversas doenças respiratórias transmitidas pelo ar, predominantemente em ambientes internos que não possuem ventilação ou renovação do ar de forma adequada, propiciando o acúmulo de vírus e bactérias no ambiente;

b

a importância da qualidade do ar nos ambientes internos de uso coletivo e seus reflexos na qualidade de vida das pessoas, em estabelecimentos de natureza pública ou privada, em especial os relacionados à prestação de serviços à saúde pública, supermercados, shopping centers, teatros, cinemas, dentre outros, dando publicidade às diretrizes das legislações vigentes sobre o tema, abordando os estudos técnico-científicos de engenharia, arquitetura, química, biologia e de outras áreas associadas à qualidade do ar, tais como: 1. renovação do ar em ambientes internos de uso coletivo, através da troca do volume do ar do ambiente interior, respeitando os critérios de segurança da qualidade do ar estabelecidos pela - Organização Mundial da Saúde - OMS, pela - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, pelo Ministério da Saúde, pela - Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e por outras instituições relacionadas ao meio ambiente e à saúde; 2. diretrizes da Constituição Federal, das Legislações Complementares, dos Decretos, Portarias e Normas associadas à qualidade do ar interior; 3. biossegurança por purificadores de ar e outros meios; 4. manutenção e fiscalização nos ambientes internos de uso coletivo, dos estabelecimentos de natureza pública ou privada, em especial aos relacionados à saúde pública, objetivando condições viáveis de qualidade do ar e de vida; 5. efeitos positivos à saúde em virtude da boa qualidade do ar e da necessidade de sua renovação, especialmente em ambientes internos de uso coletivo, informando também sobre meios de prevenção para não disseminação de doenças, fungos, excesso de CO² (dióxido de carbono), e outras formas prejudiciais à saúde da população; 6. efeitos negativos à saúde em virtude do ar estagnado em ambientes internos fechados, tais como a redução da porcentagem de O² (oxigênio) e o aumento de CO² (dióxido de carbono), o acúmulo de agentes infecciosos no local, e o aumento da possibilidade de infecção por doenças via aerossóis; 7. necessidade de limpeza regular dos sistemas de ar-condicionado, regulamentada pela Lei Federal nº 13.589, de 4 de janeiro de 2018, e os benefícios e responsabilidades do Plano de Manutenção, Operação e Controle - PMOC para a saúde das pessoas; 8. consequências prejudiciais à economia e ao mercado de trabalho, em decorrência da convivência das pessoas em ambientes internos com baixa qualidade do ar, provocando o absenteísmo e o adoecimento da população, resultando na necessidade de atendimento clínico, do afastamento do indivíduo de suas responsabilidades laborais por atestados médicos, situações que lesam diretamente a eficiência da produção e o desempenho dos setores da economia;

c

as responsabilidades do Poder Público na promoção de ambientes internos de edificações de uso coletivo, atentos à boa qualidade do ar, previstas pela Lei Federal nº 13.589, de 2018, pela Portaria nº 3.523, de 28 de agosto de 1998, do Ministério da Saúde, e dentre outras normativas vigentes que dispõem sobre o assunto;

III

instituir, no âmbito do Estado do Paraná, programas que estabeleçam padrões mínimos a serem alcançados para a boa qualidade do ar em ambientes internos de uso individual ou coletivo, incentivando meios eficazes para alcançar níveis apropriados da qualidade do ar, na forma dos regulamentos estabelecidos pelos órgãos competentes, tanto para edificações de natureza pública, como privada;

IV

incentivar a modernização dos ambientes internos de uso coletivo, através da implementação de projetos, mecanismos, aparelhos ou outros meios que beneficiem à saúde da população através da qualidade do ar, bem como a reestruturação de projetos de engenharia e arquitetônicos antiquados, complicadores para a renovação do ar, em estabelecimentos de natureza pública ou privada, comerciais ou não, em especial aos de prestação de serviços à saúde pública, e também em supermercados, shopping centers, teatros, cinemas e dentre outros, atualizando-os de forma que se promova as condições necessárias para a boa qualidade do ar, conforme previsto pelas diretrizes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, do Ministério da Saúde e da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e de outros órgãos associados a consecução dos objetivos desta Lei;

V

aumentar o índice da boa qualidade do ar em ambientes internos de uso coletivo e individual, através da conscientização da população sobre as ações necessárias para a consecução dos objetivos, conotando os efeitos benéficos à saúde e ao bem-estar das pessoas;

VI

promover palestras, seminários, congressos, reuniões, campanhas, elaboração de cartilhas, mobilizações e outras atividades que permitam estimular a reflexão da população sobre a importância da qualidade do ar em ambientes internos de uso coletivo ou individual, e seus reflexos na vida das pessoas, abordando, também, os direitos e deveres da população para convivência em ambientes internos hígidos;

VII

oportunizar uma semana para a ampla discussão em todos os estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados, principalmente em instituições de ensino no âmbito territorial do Estado do Paraná, objetivando a conscientização, o aumento da qualidade do ar nos ambientes internos, e a proteção à saúde da coletividade.

Art. 2º, II da Lei Estadual do Paraná 22.060 /2024