JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.044 de 02 de Julho de 2024

Altera a Lei nº 20.276, de 29 de julho de 2020, que proíbe as instituições financeiras de ofertar e celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza, com aposentados e pensionistas, por ligação telefônica, no âmbito do Estado do Paraná.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O art. 3º da Lei nº 20.276, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º O crédito em conta do consumidor sem prévia e expressa solicitação ou mediante fraude, ensejará a restituição pelo consumidor apenas do valor simples que foi creditado em sua conta, no mesmo prazo do contrato de crédito fraudulentamente celebrado, e restituição em dobro em favor do consumidor das quantias que lhes forem cobradas indevidamente, inclusive os juros e demais encargos, sem prejuízo de perdas e danos.