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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.044 de 02 de Julho de 2024

Altera a Lei nº 20.276, de 29 de julho de 2020, que proíbe as instituições financeiras de ofertar e celebrar contrato de empréstimo de qualquer natureza, com aposentados e pensionistas, por ligação telefônica, no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 2º

O art. 1º da Lei nº 20.276, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º Proíbe as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil, diretamente ou por meio de interposta pessoa natural ou jurídica, de realizar telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade ou outro tipo de atividade semelhante para idosos, aposentados e pensionistas, visando celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza.