Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.033 de 25 de Junho de 2024
Disciplina o Quadro de Pessoal Comissionado do Poder Legislativo, consolida as normas para a investidura nos cargos próprios, estabelece suas atribuições, responsabilidades e denominação, fixa a respectiva remuneração e cria o Conselho Gestor de Governança e de Pessoal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Deputado titular, os Diretores, o Procurador-Geral e o Controlador-Geral são responsáveis por dar exercício aos servidores lotados nas unidades sob sua titularidade, atestá-lo em relação a cada servidor e comunicá-lo à Diretoria de Pessoal no prazo máximo de cinco dias contados do seu início, inclusive para fins de cálculo proporcional da remuneração.
Parágrafo único
O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento funcional do servidor, cumprindo às autoridades referidas no caput deste artigo noticiá-los formalmente à Diretoria de Pessoal.