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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 22.033 de 25 de Junho de 2024

Disciplina o Quadro de Pessoal Comissionado do Poder Legislativo, consolida as normas para a investidura nos cargos próprios, estabelece suas atribuições, responsabilidades e denominação, fixa a respectiva remuneração e cria o Conselho Gestor de Governança e de Pessoal.

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Art. 8º

Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º

O prazo para o servidor empossado entrar em exercício é de até quinze dias, contados da data da posse.

§ 2º

O servidor será exonerado do cargo se não entrar em exercício no prazo previsto no §1º deste artigo.