Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 22.033 de 25 de Junho de 2024
Disciplina o Quadro de Pessoal Comissionado do Poder Legislativo, consolida as normas para a investidura nos cargos próprios, estabelece suas atribuições, responsabilidades e denominação, fixa a respectiva remuneração e cria o Conselho Gestor de Governança e de Pessoal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º
O prazo para o servidor empossado entrar em exercício é de até quinze dias, contados da data da posse.
§ 2º
O servidor será exonerado do cargo se não entrar em exercício no prazo previsto no §1º deste artigo.