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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 22.033 de 25 de Junho de 2024

Disciplina o Quadro de Pessoal Comissionado do Poder Legislativo, consolida as normas para a investidura nos cargos próprios, estabelece suas atribuições, responsabilidades e denominação, fixa a respectiva remuneração e cria o Conselho Gestor de Governança e de Pessoal.

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Art. 7º

São vedados:

I

a acumulação de cargo, emprego ou função pública com cargo em comissão do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo;

II

o desempenho concomitante de atividade de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, empresária ou simples, ou o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro;

III

o desempenho concomitante de outras atividades privadas consideradas incompatíveis em previsão legal expressa.

§ 1º

As vedações estabelecidas no caput deste artigo não se aplicam:

I

às acumulações autorizadas na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Paraná;

II

à qualidade de acionista, cotista ou comanditário, ou de simples participação nos conselhos de administração e fiscal de sociedades ou entidades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social, ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros;

III

à sociedade de advogados e à sociedade unipessoal de advocacia, observado, no que couber, o disposto no § 8º do art. 15 da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil;

IV

à acumulação com emprego privado regido pelo Decreto-Lei Federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, se houver compatibilidade de horários, respeitadas as restrições legais específicas e a eventual legislação sobre conflito de interesses, com prevalência da atividade pública;

V

ao exercício de profissões liberais, se houver compatibilidade de horários, respeitadas as restrições legais específicas e a eventual legislação sobre conflito de interesses, com prevalência da atividade pública.

§ 2º

Para o efeito do disposto nos incisos IV e V do §1º deste artigo, compreende-se também na legislação sobre conflito de interesses as disposições legais restritivas da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, notadamente quanto ao impedimento de exercício da advocacia por servidores contra a Fazenda Pública que os remunere.

§ 3º

A vedação prevista no inciso I do caput deste artigo também abrange detentores de mandato eletivo de qualquer nível federativo ou Poder, servidores e empregados públicos, ainda que licenciados ou afastados sem remuneração, observando-se, quanto aos últimos, a normas que disciplinam a cessão e a disposição funcional.