Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.033 de 25 de Junho de 2024
Disciplina o Quadro de Pessoal Comissionado do Poder Legislativo, consolida as normas para a investidura nos cargos próprios, estabelece suas atribuições, responsabilidades e denominação, fixa a respectiva remuneração e cria o Conselho Gestor de Governança e de Pessoal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A posse do nomeado é condicionada à instrução de processo específico com os seguintes documentos:
I
indicação formal de nomeação subscrita pela autoridade nomeante;
II
autorização de compartilhamento de dados fiscais;
III
declaração de inexistência de nepotismo, nos termos da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal;
IV
declaração de não incidência nas vedações da Lei nº 16.971, de 5 de dezembro de 2011, na forma prevista em seu art. 2º;
V
declaração do Deputado titular fixando a região de atuação de cada assessor político que houver designado nos termos do art. 11 desta Lei, contendo os elementos que evidenciem sua localização e contato, com especificação de endereços, se aplicável, de telefones e demais dados adequados à plena identificação do servidor durante o exercício da função;
VI
atestados, certidões e demais elementos de informação necessários a fazer prova dos requisitos exigidos no art. 5º desta Lei e daqueles que decorram do disposto no §1º deste artigo.
§ 1º
As atribuições específicas do cargo, as disposições normativas especialmente aplicáveis ou a necessidade do controle das investiduras em geral podem justificar a exigência de quaisquer documentos, além dos expressamente previstos neste artigo, que se afigurem imprescindíveis à regularidade ou à gestão das nomeações.
§ 2º
A Diretoria de Pessoal velará pela regular instrução dos processos de nomeação, podendo expedir atos regulamentares das atividades específicas dos setores internos à sua estrutura, inclusive quanto à exigibilidade e discriminação dos documentos referidos no inciso VI deste artigo, cabendo exclusivamente aos apresentantes a responsabilidade por falsidades materiais ou ideológicas, na forma da lei.