Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.033 de 25 de Junho de 2024
Disciplina o Quadro de Pessoal Comissionado do Poder Legislativo, consolida as normas para a investidura nos cargos próprios, estabelece suas atribuições, responsabilidades e denominação, fixa a respectiva remuneração e cria o Conselho Gestor de Governança e de Pessoal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A posse é o ato que completa a investidura no cargo público.
§ 1º
O ato de posse se verifica com a assinatura do respectivo termo, no qual devem constar as referências legais das atribuições, dos deveres, das responsabilidades e dos direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser modificados senão em decorrência de alterações previstas em lei.
§ 2º
A posse nos cargos de Diretor, Procurador-Geral e Controlador-Geral será formalizada pela Comissão Executiva, e para os demais cargos a solenidade será efetivada perante o Diretor-Geral, que subscreverá o termo respectivo.
§ 3º
A posse ocorrerá no prazo de até trinta dias da publicação do ato de provimento, sob pena de ficar sem efeito a nomeação.
§ 4º
É vedada a posse mediante procuração.