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Artigo 29, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.033 de 25 de Junho de 2024

Disciplina o Quadro de Pessoal Comissionado do Poder Legislativo, consolida as normas para a investidura nos cargos próprios, estabelece suas atribuições, responsabilidades e denominação, fixa a respectiva remuneração e cria o Conselho Gestor de Governança e de Pessoal.

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Art. 29

Para fins de adequação do atual quadro de pessoal comissionado aos preceitos desta Lei, a Comissão Executiva editará ato único de exoneração geral dos servidores comissionados dos segmentos técnico-administrativo e político da Assembleia Legislativa.

§ 1º

O provimento dos cargos vacantes se dará mediante regular tramitação de processo de nomeação, admitido o procedimento de instrução simplificada nos casos em que não haja solução de continuidade na investidura, observados os termos de regulamentação específica.

§ 2º

Para os efeitos deste artigo, considera-se inexistente solução de continuidade quando o servidor exonerado houver sido novamente nomeado, ainda que em cargo diverso daquele em que anteriormente investido, até o primeiro dia útil imediatamente subsequente à exoneração.