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Artigo 24, Parágrafo Único, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 22.033 de 25 de Junho de 2024

Disciplina o Quadro de Pessoal Comissionado do Poder Legislativo, consolida as normas para a investidura nos cargos próprios, estabelece suas atribuições, responsabilidades e denominação, fixa a respectiva remuneração e cria o Conselho Gestor de Governança e de Pessoal.

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Art. 24

O Conselho Gestor de Governança e de Pessoal é o órgão central do segmento técnico-administrativo, integrado pelo Presidente, pelo 1º e pelo 2º Secretários, com poderes decisórios, e pelos Diretores, pelo Procurador-Geral e pelo Controlador-Geral, com direito a voz nos assuntos de sua competência.

Parágrafo único

Sem prejuízo das atribuições que lhe forem conferidas pela legislação orgânica, caberá ao Conselho, como órgão consultivo e deliberativo:

I

planejar e organizar a execução da política de governança do Poder Legislativo, bem como orientar e supervisionar o seu cumprimento pelas unidades técnico-administrativas;

II

avaliar o atendimento das prioridades e diretrizes estabelecidas para os dois anos de mandato;

III

revisar de ofício a política de governança das atividades administrativas do Poder Legislativo, em reuniões trimestrais do Conselho ou sempre que convocado, visando atualizações de planejamento, reorganização, supervisão, orientação e controle de metas e da eficiência dos setores administrativos;

IV

zelar pela autonomia da Administração do Poder Legislativo e pela irrenunciabilidade de suas prerrogativas e competências, podendo expedir atos regulamentares ou recomendar providências;

V

propor à instância legislativa competente a edição ou alteração de resolução que tenha por objeto dispor sobre a organização e funcionamento dos serviços administrativos do Poder Legislativo;

VI

outorgar status de direção aos servidores investidos em cargo de chefia administrativa, nos termos e condições legalmente admitidos;

VII

designar substitutos para os cargos de direção ou chefia do segmento técnico-administrativo quando a legislação orgânica for omissa e a medida se afigurar oportuna e conveniente à necessidade do serviço;

VIII

determinar a sublotação e a remoção de servidores, nos termos e condições legalmente admitidos.