Artigo 24, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 22.033 de 25 de Junho de 2024
Disciplina o Quadro de Pessoal Comissionado do Poder Legislativo, consolida as normas para a investidura nos cargos próprios, estabelece suas atribuições, responsabilidades e denominação, fixa a respectiva remuneração e cria o Conselho Gestor de Governança e de Pessoal.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O Conselho Gestor de Governança e de Pessoal é o órgão central do segmento técnico-administrativo, integrado pelo Presidente, pelo 1º e pelo 2º Secretários, com poderes decisórios, e pelos Diretores, pelo Procurador-Geral e pelo Controlador-Geral, com direito a voz nos assuntos de sua competência.
Parágrafo único
Sem prejuízo das atribuições que lhe forem conferidas pela legislação orgânica, caberá ao Conselho, como órgão consultivo e deliberativo:
I
planejar e organizar a execução da política de governança do Poder Legislativo, bem como orientar e supervisionar o seu cumprimento pelas unidades técnico-administrativas;
II
avaliar o atendimento das prioridades e diretrizes estabelecidas para os dois anos de mandato;
III
revisar de ofício a política de governança das atividades administrativas do Poder Legislativo, em reuniões trimestrais do Conselho ou sempre que convocado, visando atualizações de planejamento, reorganização, supervisão, orientação e controle de metas e da eficiência dos setores administrativos;
IV
zelar pela autonomia da Administração do Poder Legislativo e pela irrenunciabilidade de suas prerrogativas e competências, podendo expedir atos regulamentares ou recomendar providências;
V
propor à instância legislativa competente a edição ou alteração de resolução que tenha por objeto dispor sobre a organização e funcionamento dos serviços administrativos do Poder Legislativo;
VI
outorgar status de direção aos servidores investidos em cargo de chefia administrativa, nos termos e condições legalmente admitidos;
VII
designar substitutos para os cargos de direção ou chefia do segmento técnico-administrativo quando a legislação orgânica for omissa e a medida se afigurar oportuna e conveniente à necessidade do serviço;
VIII
determinar a sublotação e a remoção de servidores, nos termos e condições legalmente admitidos.