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Artigo 23, Inciso III, Alínea e da Lei Estadual do Paraná nº 22.033 de 25 de Junho de 2024

Disciplina o Quadro de Pessoal Comissionado do Poder Legislativo, consolida as normas para a investidura nos cargos próprios, estabelece suas atribuições, responsabilidades e denominação, fixa a respectiva remuneração e cria o Conselho Gestor de Governança e de Pessoal.

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Art. 23

O segmento técnico-administrativo abrange os seguintes órgãos, que contam com estrutura própria de cargos de provimento em comissão destinados às funções de direção, chefia ou assessoramento, distribuídos da seguinte forma:

I

Conselho Gestor de Governança e de Pessoal:

a

treze cargos GS-2 de Coordenador ou Assessor Administrativo;

b

34 (trinta e quatro) cargos GS-3 de Coordenador ou Assessor Administrativo;

c

21 (vinte e um) cargos GS-4 de Coordenador ou Assessor Administrativo;

d

seis cargos GS-5 de Assessor Administrativo;

e

doze cargos GM-1 de Assistente Administrativo;

f

nove cargos GM-2 de Assistente Administrativo;

g

seis cargos GM-3 de Assistente Administrativo;

h

quatro cargos GM-4 de Assistente Administrativo;

II

Diretoria-Geral:

a

um cargo GS de Diretor-Geral;

b

um cargo GS-2 de Coordenador ou Assessor Administrativo;

c

nove cargos GS-3 de Coordenador ou Assessor Administrativo;

d

nove cargos GS-4 de Coordenador ou Assessor Administrativo;

e

cinco cargos GS-5 de Assessor Administrativo;

f

dois cargos GM-1 de Assistente Administrativo;

g

dois cargos GM-2 de Assistente Administrativo;

h

um cargo GM-3 de Assistente Administrativo;

III

Procuradoria-Geral:

a

um cargo GS-1 de Procurador-Geral;

b

um cargo GS-3 de Coordenador, Assessor Administrativo ou Jurídico;

c

nove cargos GS-4 de Coordenador, Assessor Administrativo ou Jurídico;

d

quatro cargos GS-5 de Assessor Administrativo ou Jurídico;

e

dois cargos GM-1 de Assistente Administrativo;

f

três cargos GM-2 de Assistente Administrativo;

IV

Controladoria Interna:

a

um cargo GS-1 de Controlador-Geral;

b

quatro cargos GS-3 de Coordenador ou Assessor Administrativo;

c

seis cargos GS-4 de Coordenador ou Assessor Administrativo;

d

um cargo GM-1 de Assistente Administrativo;

e

dois cargos GM-2 de Assistente Administrativo;

f

um cargo GM-3 de Assistente Administrativo;

V

Diretoria de Pessoal:

a

um cargo GS-1 de Diretor de Pessoal;

b

três cargos GS-2 de Coordenador, Assessor Administrativo ou Jurídico;

c

três cargos GS-3 de Coordenador, Assessor Administrativo ou Jurídico;

d

onze cargos GS-4 de Coordenador, Assessor Administrativo ou Jurídico;

e

um cargo GS-5 de Assessor Administrativo ou Jurídico;

f

um cargo GM-1 de Assistente Administrativo;

g

quatro cargos GM-2 de Assistente Administrativo;

h

um cargo GM-3 de Assistente Administrativo;

VI

Diretoria Legislativa:

a

um cargo GS-1 de Diretor Legislativo;

b

quatro cargos GS-3 de Coordenador ou Assessor Administrativo;

c

seis cargos GS-4 de Coordenador ou Assessor Administrativo;

d

dois cargos GM-1 de Assistente Administrativo;

e

dois cargos GM-2 de Assistente Administrativo;

VII

Diretoria de Assistência ao Plenário:

a

um cargo GS-1 de Diretor de Assistência ao Plenário;

b

dois cargos GS-2 de Coordenador ou Assessor Administrativo;

c

quatro cargos GS-3 de Coordenador ou Assessor Administrativo;

d

cinco cargos GS-4 de Coordenador ou Assessor Administrativo;

e

dois cargos GS-5 de Assessor Administrativo;

f

dois cargos GM-1 de Assistente Administrativo;

g

três cargos GM-2 de Assistente Administrativo;

h

um cargo GM-3 de Assistente Administrativo;

VIII

Diretoria Administrativa:

a

um cargo GS-1 de Diretor Administrativo;

b

nove cargos GS-3 de Coordenador ou Assessor Administrativo;

c

doze cargos GS-4 de Coordenador ou Assessor Administrativo;

d

seis cargos GS-5 de Assessor Administrativo;

e

um cargo GM-1 de Assistente Administrativo;

f

quatorze cargos GM-2 de Assistente Administrativo;

g

quatro cargos GM-3 de Assistente Administrativo;

h

três cargos GM-4 de Assistente Administrativo;

IX

Diretoria Financeira:

a

um cargo GS-1 de Diretor Financeiro;

b

um cargo GS-3 de Coordenador ou Assessor Administrativo;

c

oito cargos GS-4 de Coordenador ou Assessor Administrativo;

d

dois cargos GS-5 de Assessor Administrativo;

e

dois cargos GM-1 de Assistente Administrativo;

f

um cargo GM-2 de Assistente Administrativo;

X

Diretoria de Apoio Técnico:

a

um cargo GS-1 de Diretor de Apoio Técnico;

b

três cargos GS-3 de Coordenador ou Assessor Administrativo;

c

onze cargos GS-4 de Coordenador ou Assessor Administrativo;

d

quatro cargos GS-5 de Assessor Administrativo;

e

dois cargos GM-1 de Assistente Administrativo;

f

três cargos GM-2 de Assistente Administrativo;

g

um cargo GM-3 de Assistente Administrativo;

XI

Diretoria de Comunicação:

a

um cargo GS-1 de Diretor de Comunicação;

b

quatro cargos GS-3 de Coordenador ou Assessor Administrativo;

c

onze cargos GS-4 de Coordenador ou Assessor Administrativo;

d

quatro cargos GS-5 de Assessor Administrativo;

e

dois cargos GM-1 de Assistente Administrativo;

f

cinco cargos GM-2 de Assistente Administrativo;

g

um cargo GM-3 de Assistente Administrativo;

h

dois cargos GM-4 de Assistente Administrativo;

XII

Diretoria de Tecnologia de Informação:

a

um cargo GS-1 de Diretor de Tecnologia da Informação;

b

seis cargos GS-3 de Coordenador ou Assessor Administrativo;

c

seis cargos GS-4 de Coordenador ou Assessor Administrativo;

d

dois cargos GM-2 de Assistente Administrativo;

XIII

Secretaria-Geral da Presidência:

a

quatro cargos GS-3 de Assessor Administrativo;

b

três cargos GS-4 de Assessor Administrativo;

c

três cargos GM-2 de Assistente Administrativo;

XIV

Ouvidoria-Geral:

a

três cargos GS-3 de Assessor Administrativo;

b

um cargo GM-1 de Assessor Administrativo;

c

três cargos GM-2 de Assistente Administrativo;

XV

Coordenadoria do Cerimonial:

a

um cargo GS-3 de Assessor Administrativo;

b

um cargo GS-4 de Assessor Administrativo;

c

dois cargos GS-5 de Assessor Administrativo;

d

dois cargos GM-2 de Assistente Administrativo;

e

quatro cargos GM-3 de Assistente Administrativo;

XVI

Escola do Legislativo:

a

um cargo GS-3 de Assessor Administrativo;

b

três cargos GS-4 de Assessor Administrativo;

c

três cargos GM-2 de Assistente Administrativo.

§ 1º

O número de cargos em comissão do segmento técnico-administrativo da Assembleia Legislativa não pode ultrapassar o número legalmente previsto de cargos de provimento efetivo, de modo que, verificada desproporção em desfavor destes, fica vedado o provimento de tantos quantos forem os cargos em comissão em número excedente aos de provimento efetivo previstos em lei, providos ou vagos, até que sobrevenha regularização legislativa.

§ 2º

Os cargos com simbologias que admitem a designação de coordenadores serão providos nos exatos limites do número de coordenadorias expressamente previstas na legislação orgânica em cada unidade do segmento técnico-administrativo.

§ 3º

Considerada a vinculação administrativa dos órgãos referidos nos incisos XIII a XVI deste artigo ao Presidente da Assembleia Legislativa, a designação de Secretário-Geral da Presidência, Ouvidor-Geral, Coordenador do Cerimonial e Coordenador da Escola do Legislativo observará o disposto no § 2º do art. 15 desta Lei.