Artigo 23, Inciso XII, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 22.033 de 25 de Junho de 2024
Disciplina o Quadro de Pessoal Comissionado do Poder Legislativo, consolida as normas para a investidura nos cargos próprios, estabelece suas atribuições, responsabilidades e denominação, fixa a respectiva remuneração e cria o Conselho Gestor de Governança e de Pessoal.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O segmento técnico-administrativo abrange os seguintes órgãos, que contam com estrutura própria de cargos de provimento em comissão destinados às funções de direção, chefia ou assessoramento, distribuídos da seguinte forma:
I
Conselho Gestor de Governança e de Pessoal:
a
treze cargos GS-2 de Coordenador ou Assessor Administrativo;
b
34 (trinta e quatro) cargos GS-3 de Coordenador ou Assessor Administrativo;
c
21 (vinte e um) cargos GS-4 de Coordenador ou Assessor Administrativo;
d
seis cargos GS-5 de Assessor Administrativo;
e
doze cargos GM-1 de Assistente Administrativo;
f
nove cargos GM-2 de Assistente Administrativo;
g
seis cargos GM-3 de Assistente Administrativo;
h
quatro cargos GM-4 de Assistente Administrativo;
II
Diretoria-Geral:
a
um cargo GS de Diretor-Geral;
b
um cargo GS-2 de Coordenador ou Assessor Administrativo;
c
nove cargos GS-3 de Coordenador ou Assessor Administrativo;
d
nove cargos GS-4 de Coordenador ou Assessor Administrativo;
e
cinco cargos GS-5 de Assessor Administrativo;
f
dois cargos GM-1 de Assistente Administrativo;
g
dois cargos GM-2 de Assistente Administrativo;
h
um cargo GM-3 de Assistente Administrativo;
III
Procuradoria-Geral:
a
um cargo GS-1 de Procurador-Geral;
b
um cargo GS-3 de Coordenador, Assessor Administrativo ou Jurídico;
c
nove cargos GS-4 de Coordenador, Assessor Administrativo ou Jurídico;
d
quatro cargos GS-5 de Assessor Administrativo ou Jurídico;
e
dois cargos GM-1 de Assistente Administrativo;
f
três cargos GM-2 de Assistente Administrativo;
IV
Controladoria Interna:
a
um cargo GS-1 de Controlador-Geral;
b
quatro cargos GS-3 de Coordenador ou Assessor Administrativo;
c
seis cargos GS-4 de Coordenador ou Assessor Administrativo;
d
um cargo GM-1 de Assistente Administrativo;
e
dois cargos GM-2 de Assistente Administrativo;
f
um cargo GM-3 de Assistente Administrativo;
V
Diretoria de Pessoal:
a
um cargo GS-1 de Diretor de Pessoal;
b
três cargos GS-2 de Coordenador, Assessor Administrativo ou Jurídico;
c
três cargos GS-3 de Coordenador, Assessor Administrativo ou Jurídico;
d
onze cargos GS-4 de Coordenador, Assessor Administrativo ou Jurídico;
e
um cargo GS-5 de Assessor Administrativo ou Jurídico;
f
um cargo GM-1 de Assistente Administrativo;
g
quatro cargos GM-2 de Assistente Administrativo;
h
um cargo GM-3 de Assistente Administrativo;
VI
Diretoria Legislativa:
a
um cargo GS-1 de Diretor Legislativo;
b
quatro cargos GS-3 de Coordenador ou Assessor Administrativo;
c
seis cargos GS-4 de Coordenador ou Assessor Administrativo;
d
dois cargos GM-1 de Assistente Administrativo;
e
dois cargos GM-2 de Assistente Administrativo;
VII
Diretoria de Assistência ao Plenário:
a
um cargo GS-1 de Diretor de Assistência ao Plenário;
b
dois cargos GS-2 de Coordenador ou Assessor Administrativo;
c
quatro cargos GS-3 de Coordenador ou Assessor Administrativo;
d
cinco cargos GS-4 de Coordenador ou Assessor Administrativo;
e
dois cargos GS-5 de Assessor Administrativo;
f
dois cargos GM-1 de Assistente Administrativo;
g
três cargos GM-2 de Assistente Administrativo;
h
um cargo GM-3 de Assistente Administrativo;
VIII
Diretoria Administrativa:
a
um cargo GS-1 de Diretor Administrativo;
b
nove cargos GS-3 de Coordenador ou Assessor Administrativo;
c
doze cargos GS-4 de Coordenador ou Assessor Administrativo;
d
seis cargos GS-5 de Assessor Administrativo;
e
um cargo GM-1 de Assistente Administrativo;
f
quatorze cargos GM-2 de Assistente Administrativo;
g
quatro cargos GM-3 de Assistente Administrativo;
h
três cargos GM-4 de Assistente Administrativo;
IX
Diretoria Financeira:
a
um cargo GS-1 de Diretor Financeiro;
b
um cargo GS-3 de Coordenador ou Assessor Administrativo;
c
oito cargos GS-4 de Coordenador ou Assessor Administrativo;
d
dois cargos GS-5 de Assessor Administrativo;
e
dois cargos GM-1 de Assistente Administrativo;
f
um cargo GM-2 de Assistente Administrativo;
X
Diretoria de Apoio Técnico:
a
um cargo GS-1 de Diretor de Apoio Técnico;
b
três cargos GS-3 de Coordenador ou Assessor Administrativo;
c
onze cargos GS-4 de Coordenador ou Assessor Administrativo;
d
quatro cargos GS-5 de Assessor Administrativo;
e
dois cargos GM-1 de Assistente Administrativo;
f
três cargos GM-2 de Assistente Administrativo;
g
um cargo GM-3 de Assistente Administrativo;
XI
Diretoria de Comunicação:
a
um cargo GS-1 de Diretor de Comunicação;
b
quatro cargos GS-3 de Coordenador ou Assessor Administrativo;
c
onze cargos GS-4 de Coordenador ou Assessor Administrativo;
d
quatro cargos GS-5 de Assessor Administrativo;
e
dois cargos GM-1 de Assistente Administrativo;
f
cinco cargos GM-2 de Assistente Administrativo;
g
um cargo GM-3 de Assistente Administrativo;
h
dois cargos GM-4 de Assistente Administrativo;
XII
Diretoria de Tecnologia de Informação:
a
um cargo GS-1 de Diretor de Tecnologia da Informação;
b
seis cargos GS-3 de Coordenador ou Assessor Administrativo;
c
seis cargos GS-4 de Coordenador ou Assessor Administrativo;
d
dois cargos GM-2 de Assistente Administrativo;
XIII
Secretaria-Geral da Presidência:
a
quatro cargos GS-3 de Assessor Administrativo;
b
três cargos GS-4 de Assessor Administrativo;
c
três cargos GM-2 de Assistente Administrativo;
XIV
Ouvidoria-Geral:
a
três cargos GS-3 de Assessor Administrativo;
b
um cargo GM-1 de Assessor Administrativo;
c
três cargos GM-2 de Assistente Administrativo;
XV
Coordenadoria do Cerimonial:
a
um cargo GS-3 de Assessor Administrativo;
b
um cargo GS-4 de Assessor Administrativo;
c
dois cargos GS-5 de Assessor Administrativo;
d
dois cargos GM-2 de Assistente Administrativo;
e
quatro cargos GM-3 de Assistente Administrativo;
XVI
Escola do Legislativo:
a
um cargo GS-3 de Assessor Administrativo;
b
três cargos GS-4 de Assessor Administrativo;
c
três cargos GM-2 de Assistente Administrativo.
§ 1º
O número de cargos em comissão do segmento técnico-administrativo da Assembleia Legislativa não pode ultrapassar o número legalmente previsto de cargos de provimento efetivo, de modo que, verificada desproporção em desfavor destes, fica vedado o provimento de tantos quantos forem os cargos em comissão em número excedente aos de provimento efetivo previstos em lei, providos ou vagos, até que sobrevenha regularização legislativa.
§ 2º
Os cargos com simbologias que admitem a designação de coordenadores serão providos nos exatos limites do número de coordenadorias expressamente previstas na legislação orgânica em cada unidade do segmento técnico-administrativo.
§ 3º
Considerada a vinculação administrativa dos órgãos referidos nos incisos XIII a XVI deste artigo ao Presidente da Assembleia Legislativa, a designação de Secretário-Geral da Presidência, Ouvidor-Geral, Coordenador do Cerimonial e Coordenador da Escola do Legislativo observará o disposto no § 2º do art. 15 desta Lei.