Artigo 22, Inciso V, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 22.033 de 25 de Junho de 2024
Disciplina o Quadro de Pessoal Comissionado do Poder Legislativo, consolida as normas para a investidura nos cargos próprios, estabelece suas atribuições, responsabilidades e denominação, fixa a respectiva remuneração e cria o Conselho Gestor de Governança e de Pessoal.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O segmento político abrange os seguintes órgãos, que contam com estrutura própria de cargos de provimento em comissão destinados às funções de chefia ou assessoramento, distribuídos da seguinte forma:
I
Presidência:
a
dois cargos G-2 de Assessor Político;
b
dez cargos G-3 de Assessor Político;
c
um cargo G-4 de Assessor Político;
II
1ª Vice-Presidência: seis cargos G-4 de Chefe de Gabinete ou Assessor Político;
III
2ª Vice-Presidência: seis cargos G-4 de Chefe de Gabinete ou Assessor Político;
IV
3ª Vice-Presidência: seis cargos G-4 de Chefe de Gabinete ou Assessor Político;
V
1ª Secretaria:
a
um cargo G-2 de Assessor Político;
b
cinco cargos G-3 de Assessor Político;
c
sete cargos G-4 de Assessor Político;
VI
2ª Secretaria: sete cargos G-4 de Chefe de Gabinete ou Assessor Político;
VII
3ª Secretaria: seis cargos G-4 de Chefe de Gabinete ou Assessor Político;
VIII
4ª Secretaria: seis cargos G-4 de Chefe de Gabinete ou Assessor Político;
IX
5ª Secretaria: seis cargos G-4 de Chefe de Gabinete ou Assessor Político;
X
Gabinetes Parlamentares:
a
dois cargos G-1 de Chefe de Gabinete ou Assessor Político;
b
um cargo G-2 de Chefe de Gabinete ou de Assessor Político;
c
dois cargos G-3 Chefe de Gabinete ou Assessor Político;
d
três cargos G-5 de Chefe de Gabinete ou Assessor Político;
e
cinco cargos G-6 de Assessor Político;
f
dez cargos G-7 de Assessor Político;
XI
Lideranças do Governo e da Oposição, Lideranças Partidárias, Blocos Parlamentares, Bancada Feminina e Conselho de Ética e Decoro Parlamentar:
a
34 (trinta e quatro) cargos G-2 de Secretário Parlamentar ou Assessor Político;
b
51 (cinquenta e um) cargos G-3 de Secretário Parlamentar ou Assessor Político;
c
91 (noventa e um) cargos G-4 de Secretário Parlamentar ou Assessor Político;
d
34 (trinta e quatro) cargos G-5 de Secretário Parlamentar ou Assessor Político;
e
33 (trinta e três) cargos G-6 de Assessor Político;
XII
Comissões Permanentes e Temporárias, Blocos Temáticos e Corregedoria:
a
56 (cinquenta e seis) cargos G-2 de Secretário Parlamentar ou Assessor Político;
b
89 (oitenta e nove) cargos G-3 de Secretário Parlamentar ou Assessor Político;
c
150 (cento e cinquenta) cargos G-4 de Secretário Parlamentar ou Assessor Político;
d
112 (cento e doze) cargos G-5 de Secretário Parlamentar ou Assessor Político.
§ 1º
A Comissão Executiva distribuirá os cargos previstos nos incisos XI e XII deste artigo, considerando a estrutura e o efetivo funcionamento dos órgãos neles referidos, observando-se, em qualquer caso, prévio requerimento do Deputado titular para o provimento.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a Bancada Feminina poderá contar com até dois cargos G-4, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão contar com até dois cargos G-5, e o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderá contar com um cargo G-5, de acordo com a necessidade concreta, nas hipóteses de efetiva atuação do órgão.
§ 3º
Em cada órgão político, o Deputado titular se limitará a uma única designação de Chefe de Gabinete, dentre as simbologias que o permitam, e uma única designação de Secretário Parlamentar, dentre as simbologias que o permitam, conforme as distribuições autorizadas neste artigo.
§ 4º
Considerada a amplitude de atribuições acumuladas pelo Presidente e pelo 1º Secretário na Comissão Executiva, no Conselho Gestor de Governança e de Pessoal e no exercício de suas competências monocráticas, a designação das funções de chefia na Presidência e na 1ª Secretaria observarão o disposto no § 3º do art. 10 desta Lei. Seção II Do Quantitativo no Segmento Técnico-Administrativo Seção IIDo Quantitativo no Segmento Técnico-Administrativo Seção II Do Quantitativo no Segmento Técnico-Administrativo