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Artigo 22, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 22.033 de 25 de Junho de 2024

Disciplina o Quadro de Pessoal Comissionado do Poder Legislativo, consolida as normas para a investidura nos cargos próprios, estabelece suas atribuições, responsabilidades e denominação, fixa a respectiva remuneração e cria o Conselho Gestor de Governança e de Pessoal.

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Art. 22

O segmento político abrange os seguintes órgãos, que contam com estrutura própria de cargos de provimento em comissão destinados às funções de chefia ou assessoramento, distribuídos da seguinte forma:

I

Presidência:

a

dois cargos G-2 de Assessor Político;

b

dez cargos G-3 de Assessor Político;

c

um cargo G-4 de Assessor Político;

II

1ª Vice-Presidência: seis cargos G-4 de Chefe de Gabinete ou Assessor Político;

III

2ª Vice-Presidência: seis cargos G-4 de Chefe de Gabinete ou Assessor Político;

IV

3ª Vice-Presidência: seis cargos G-4 de Chefe de Gabinete ou Assessor Político;

V

1ª Secretaria:

a

um cargo G-2 de Assessor Político;

b

cinco cargos G-3 de Assessor Político;

c

sete cargos G-4 de Assessor Político;

VI

2ª Secretaria: sete cargos G-4 de Chefe de Gabinete ou Assessor Político;

VII

3ª Secretaria: seis cargos G-4 de Chefe de Gabinete ou Assessor Político;

VIII

4ª Secretaria: seis cargos G-4 de Chefe de Gabinete ou Assessor Político;

IX

5ª Secretaria: seis cargos G-4 de Chefe de Gabinete ou Assessor Político;

X

Gabinetes Parlamentares:

a

dois cargos G-1 de Chefe de Gabinete ou Assessor Político;

b

um cargo G-2 de Chefe de Gabinete ou de Assessor Político;

c

dois cargos G-3 Chefe de Gabinete ou Assessor Político;

d

três cargos G-5 de Chefe de Gabinete ou Assessor Político;

e

cinco cargos G-6 de Assessor Político;

f

dez cargos G-7 de Assessor Político;

XI

Lideranças do Governo e da Oposição, Lideranças Partidárias, Blocos Parlamentares, Bancada Feminina e Conselho de Ética e Decoro Parlamentar:

a

34 (trinta e quatro) cargos G-2 de Secretário Parlamentar ou Assessor Político;

b

51 (cinquenta e um) cargos G-3 de Secretário Parlamentar ou Assessor Político;

c

91 (noventa e um) cargos G-4 de Secretário Parlamentar ou Assessor Político;

d

34 (trinta e quatro) cargos G-5 de Secretário Parlamentar ou Assessor Político;

e

33 (trinta e três) cargos G-6 de Assessor Político;

XII

Comissões Permanentes e Temporárias, Blocos Temáticos e Corregedoria:

a

56 (cinquenta e seis) cargos G-2 de Secretário Parlamentar ou Assessor Político;

b

89 (oitenta e nove) cargos G-3 de Secretário Parlamentar ou Assessor Político;

c

150 (cento e cinquenta) cargos G-4 de Secretário Parlamentar ou Assessor Político;

d

112 (cento e doze) cargos G-5 de Secretário Parlamentar ou Assessor Político.

§ 1º

A Comissão Executiva distribuirá os cargos previstos nos incisos XI e XII deste artigo, considerando a estrutura e o efetivo funcionamento dos órgãos neles referidos, observando-se, em qualquer caso, prévio requerimento do Deputado titular para o provimento.

§ 2º

Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a Bancada Feminina poderá contar com até dois cargos G-4, as Comissões Parlamentares de Inquérito poderão contar com até dois cargos G-5, e o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderá contar com um cargo G-5, de acordo com a necessidade concreta, nas hipóteses de efetiva atuação do órgão.

§ 3º

Em cada órgão político, o Deputado titular se limitará a uma única designação de Chefe de Gabinete, dentre as simbologias que o permitam, e uma única designação de Secretário Parlamentar, dentre as simbologias que o permitam, conforme as distribuições autorizadas neste artigo.

§ 4º

Considerada a amplitude de atribuições acumuladas pelo Presidente e pelo 1º Secretário na Comissão Executiva, no Conselho Gestor de Governança e de Pessoal e no exercício de suas competências monocráticas, a designação das funções de chefia na Presidência e na 1ª Secretaria observarão o disposto no § 3º do art. 10 desta Lei. Seção II Do Quantitativo no Segmento Técnico-Administrativo Seção IIDo Quantitativo no Segmento Técnico-Administrativo Seção II Do Quantitativo no Segmento Técnico-Administrativo