Artigo 20, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 22.033 de 25 de Junho de 2024
Disciplina o Quadro de Pessoal Comissionado do Poder Legislativo, consolida as normas para a investidura nos cargos próprios, estabelece suas atribuições, responsabilidades e denominação, fixa a respectiva remuneração e cria o Conselho Gestor de Governança e de Pessoal.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Podem integrar a composição dos vencimentos as seguintes parcelas, remuneratórias ou indenizatórias, nos termos de atos regulamentares específicos editados pela Comissão Executiva:
I
auxílio-alimentação;
II
auxílio-creche;
III
auxílio-saúde;
IV
diárias;
V
verba de representação;
VI
gratificação de apoio administrativo;
VII
adicional de férias;
VIII
décimo terceiro salário.
§ 1º
As condições para a concessão e os montantes das parcelas de caráter indenizatório, limitados ao valor máximo da despesa efetuada ou à razoável correspondência pecuniária do fato compensado, serão estabelecidos nos regulamentos previstos no caput deste artigo.
§ 2º
A verba de representação será concedida de acordo com a natureza da função desempenhada em quaisquer segmentos da Assembleia Legislativa, em razão da sua relevância para o planejamento ou na execução de metas e prioridades contempladas pela autoridade para o período de sua gestão, ou da complexidade das atribuições especialmente cometidas ao servidor, ou da maior responsabilidade pessoal que tais atribuições lhe determinem, dentre outras razões concretas relativas ao conteúdo das atividades efetivamente desempenhadas.
§ 3º
A gratificação de apoio administrativo será concedida aos servidores que exerçam a função em quaisquer segmentos da Assembleia Legislativa, em razão da multiplicidade ou do acúmulo de atribuições, ou do desempenho com habitualidade em horário diverso do expediente, ou em jornada de trabalho superior à regulamentar, ou fora da sede do Poder Legislativo, dentre outras razões concretas relativas ao contexto das atividades efetivamente desempenhadas.
§ 4º
As parcelas referidas nos incisos V e VI do caput deste artigo serão devidas ao servidor enquanto estiver no exercício das funções que justifiquem a sua percepção, cessando sempre que se verificar o afastamento não remunerado e nos demais casos previstos na regulamentação.