Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 22.033 de 25 de Junho de 2024
Disciplina o Quadro de Pessoal Comissionado do Poder Legislativo, consolida as normas para a investidura nos cargos próprios, estabelece suas atribuições, responsabilidades e denominação, fixa a respectiva remuneração e cria o Conselho Gestor de Governança e de Pessoal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins desta Lei, consideram-se:
I
legislação orgânica: o complexo de leis e atos normativos, tomados, conforme o caso, isoladamente ou em conjunto, que tenham por objeto a estruturação de segmentos, órgãos, setores e subdivisões da Assembleia Legislativa e seu funcionamento, bem como a criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, editados com base nos incisos II e III do art. 54 da Constituição do Estado do Paraná, especialmente o Regimento Interno da Assembleia Legislativa e o Decreto Legislativo nº 52, de 27 de março de 1984, ou ato normativo que vier a substituí-lo;
II
unidade: órgão, setor, seção, subdivisão, departamento, gabinete ou quaisquer outras designações adotadas pela legislação orgânica para instituir ou identificar partições internas da estrutura administrativa da Assembleia Legislativa, tanto no segmento político quanto no segmento técnico-administrativo;
III
Deputado titular: membro do Poder Legislativo cuja autoridade abrange a gestão e a condução dos trabalhos do gabinete parlamentar e, em casos específicos, de unidades que possuam corpo funcional próprio estabelecido nesta Lei;
IV
autoridade nomeante: Deputado, Diretor, Procurador-Geral ou Controlador-Geral responsável por indicar, nos limites da unidade titularizada, a nomeação para cargo de provimento em comissão, a ser formalizada em ato da Comissão Executiva após a verificação de atendimento aos requisitos legais.