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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.033 de 25 de Junho de 2024

Disciplina o Quadro de Pessoal Comissionado do Poder Legislativo, consolida as normas para a investidura nos cargos próprios, estabelece suas atribuições, responsabilidades e denominação, fixa a respectiva remuneração e cria o Conselho Gestor de Governança e de Pessoal.

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Art. 2º

Para os fins desta Lei, consideram-se:

I

legislação orgânica: o complexo de leis e atos normativos, tomados, conforme o caso, isoladamente ou em conjunto, que tenham por objeto a estruturação de segmentos, órgãos, setores e subdivisões da Assembleia Legislativa e seu funcionamento, bem como a criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, editados com base nos incisos II e III do art. 54 da Constituição do Estado do Paraná, especialmente o Regimento Interno da Assembleia Legislativa e o Decreto Legislativo nº 52, de 27 de março de 1984, ou ato normativo que vier a substituí-lo;

II

unidade: órgão, setor, seção, subdivisão, departamento, gabinete ou quaisquer outras designações adotadas pela legislação orgânica para instituir ou identificar partições internas da estrutura administrativa da Assembleia Legislativa, tanto no segmento político quanto no segmento técnico-administrativo;

III

Deputado titular: membro do Poder Legislativo cuja autoridade abrange a gestão e a condução dos trabalhos do gabinete parlamentar e, em casos específicos, de unidades que possuam corpo funcional próprio estabelecido nesta Lei;

IV

autoridade nomeante: Deputado, Diretor, Procurador-Geral ou Controlador-Geral responsável por indicar, nos limites da unidade titularizada, a nomeação para cargo de provimento em comissão, a ser formalizada em ato da Comissão Executiva após a verificação de atendimento aos requisitos legais.