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Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.033 de 25 de Junho de 2024

Disciplina o Quadro de Pessoal Comissionado do Poder Legislativo, consolida as normas para a investidura nos cargos próprios, estabelece suas atribuições, responsabilidades e denominação, fixa a respectiva remuneração e cria o Conselho Gestor de Governança e de Pessoal.

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Art. 18

A remuneração dos servidores se sujeita aos seguintes limites:

I

para os cargos de simbologia G-1 a G-7 e GS a GS-5, ao subsídio mensal dos Deputados Estaduais;

II

para os cargos de simbologia GM-1 a GM-4, a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio mensal dos Deputados Estaduais.

§ 1º

Ato da Comissão Executiva poderá estabelecer limites diversos daqueles definidos neste artigo, desde que não sejam ultrapassados os tetos nele previstos.

§ 2º

Ressalvam-se do disposto neste artigo os servidores cedidos ou à disposição do Poder Legislativo com ônus para o órgão de origem mediante ressarcimento.