Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.033 de 25 de Junho de 2024
Disciplina o Quadro de Pessoal Comissionado do Poder Legislativo, consolida as normas para a investidura nos cargos próprios, estabelece suas atribuições, responsabilidades e denominação, fixa a respectiva remuneração e cria o Conselho Gestor de Governança e de Pessoal.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A remuneração dos servidores se sujeita aos seguintes limites:
I
para os cargos de simbologia G-1 a G-7 e GS a GS-5, ao subsídio mensal dos Deputados Estaduais;
II
para os cargos de simbologia GM-1 a GM-4, a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio mensal dos Deputados Estaduais.
§ 1º
Ato da Comissão Executiva poderá estabelecer limites diversos daqueles definidos neste artigo, desde que não sejam ultrapassados os tetos nele previstos.
§ 2º
Ressalvam-se do disposto neste artigo os servidores cedidos ou à disposição do Poder Legislativo com ônus para o órgão de origem mediante ressarcimento.