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Artigo 17, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 22.033 de 25 de Junho de 2024

Disciplina o Quadro de Pessoal Comissionado do Poder Legislativo, consolida as normas para a investidura nos cargos próprios, estabelece suas atribuições, responsabilidades e denominação, fixa a respectiva remuneração e cria o Conselho Gestor de Governança e de Pessoal.

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Art. 17

Os servidores investidos em cargos de direção ou chefia poderão ter substitutos indicados na legislação orgânica ou designados pelo Conselho Gestor de Governança e de Pessoal.

§ 1º

Sem prejuízo do cargo que ocupa, o substituto assumirá automática e cumulativamente, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, o exercício da função de direção ou chefia nos afastamentos e impedimentos do titular ou na vacância do cargo, hipóteses nas quais deverá optar pela remuneração de um deles para o período da substituição.

§ 2º

A opção pela remuneração do cargo de direção ou chefia só produzirá efeitos quando a substituição perdurar por mais de trinta dias consecutivos, sendo paga na proporção dos dias de efetivo exercício.

§ 3º

A substituição por designação pode ser determinada em ato formal específico ou no ato de outorga de status de direção previsto no § 2º do art. 10 desta Lei.