JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.033 de 25 de Junho de 2024

Disciplina o Quadro de Pessoal Comissionado do Poder Legislativo, consolida as normas para a investidura nos cargos próprios, estabelece suas atribuições, responsabilidades e denominação, fixa a respectiva remuneração e cria o Conselho Gestor de Governança e de Pessoal.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

É facultada a permuta entre servidores de lotação diversa, desde que ambos estejam lotados em unidades do segmento político ou ambos em unidades do segmento técnico-administrativo, observada a idêntica simbologia, a reciprocidade entre os setores e que não seja ultrapassada a distribuição legal do quantitativo de cargos em cada lotação.

§ 1º

A permuta será formalizada em processo próprio, de iniciativa da autoridade de maior hierarquia de qualquer das lotações envolvidas, mas dependerá da aquiescência de ambas e da declaração de interesse do serviço.

§ 2º

São vedadas a permuta e a disposição funcional de servidores comissionados para órgão ou entidade pública diversa do Poder Legislativo, admitida autorização especial e temporária de disponibilização de pessoal para projetos específicos de cooperação entre órgãos públicos ou gestão associada de serviços públicos de interesse comum no âmbito do Estado do Paraná, pactuados em convênio ou instrumento congênere, observado o limite de um ano prorrogável por igual período, nos termos regulamentados pela Comissão Executiva.