Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 22.033 de 25 de Junho de 2024
Disciplina o Quadro de Pessoal Comissionado do Poder Legislativo, consolida as normas para a investidura nos cargos próprios, estabelece suas atribuições, responsabilidades e denominação, fixa a respectiva remuneração e cria o Conselho Gestor de Governança e de Pessoal.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Remoção é o deslocamento do servidor ocupante de cargo vinculado ao Conselho Gestor de Governança e de Pessoal para um órgão ou setor do segmento técnico-administrativo, da Presidência, das Vice-Presidências ou das Secretarias da Mesa Executiva, com ou sem mudança de sede.
§ 1º
A remoção ocorrerá exclusivamente de ofício, no interesse da Administração Pública e terá como limite máximo de duração o término de cada legislatura.
§ 2º
Do provimento originário de cargo vinculado ao Conselho Gestor de Governança e de Pessoal poderá decorrer a designação do nomeado para o desempenho das funções nas unidades referidas no caput deste artigo, fixando-se no próprio ato a sublotação, sem prejuízo de ulterior remoção.
§ 3º
Para os fins do disposto neste artigo, considera-se sede o local correspondente ao espaço físico de organização e funcionamento de cada unidade interna da Assembleia Legislativa.