Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 22.033 de 25 de Junho de 2024
Disciplina o Quadro de Pessoal Comissionado do Poder Legislativo, consolida as normas para a investidura nos cargos próprios, estabelece suas atribuições, responsabilidades e denominação, fixa a respectiva remuneração e cria o Conselho Gestor de Governança e de Pessoal.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A exoneração do cargo se dá:
I
a juízo da autoridade competente;
II
a pedido do servidor;
III
de ofício, nas seguintes hipóteses:
a
quando o servidor empossado não entrar em exercício no prazo de quinze dias contados da data da posse;
b
ao término da legislatura.
§ 1º
A exoneração será formalizada em ato da Comissão Executiva subsequentemente publicado no Diário Oficial da Assembleia Legislativa.
§ 2º
Na hipótese de exoneração de servidora gestante, haverá dever de indenizá-la, independentemente da ciência prévia da gestação, com base no vencimento mensal do cargo, proporcionalmente ao período de estabilidade compreendido entre a extinção do vínculo funcional até cinco meses após o parto ou até o eventual restabelecimento do vínculo funcional no mesmo ou em outro cargo com equivalência remuneratória, salvo no caso do inciso II do caput deste artigo.
§ 3º
Sem prejuízo dos direitos assegurados à gestante, quando sua exoneração se der com fundamento no inciso I do caput deste artigo a autoridade responsável fica impedida de nomear qualquer pessoa para o mesmo cargo pelo tempo que corresponda ao período remanescente da estabilidade indenizada, bem como, para quaisquer outros cargos sobre os quais tenha poder de nomeação, a pessoa cuja investidura estaria impedida em razão de nepotismo caso a servidora permanecesse investida durante a garantia de aderência ao serviço público.