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Artigo 14, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 22.033 de 25 de Junho de 2024

Disciplina o Quadro de Pessoal Comissionado do Poder Legislativo, consolida as normas para a investidura nos cargos próprios, estabelece suas atribuições, responsabilidades e denominação, fixa a respectiva remuneração e cria o Conselho Gestor de Governança e de Pessoal.

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Art. 14

A exoneração do cargo se dá:

I

a juízo da autoridade competente;

II

a pedido do servidor;

III

de ofício, nas seguintes hipóteses:

a

quando o servidor empossado não entrar em exercício no prazo de quinze dias contados da data da posse;

b

ao término da legislatura.

§ 1º

A exoneração será formalizada em ato da Comissão Executiva subsequentemente publicado no Diário Oficial da Assembleia Legislativa.

§ 2º

Na hipótese de exoneração de servidora gestante, haverá dever de indenizá-la, independentemente da ciência prévia da gestação, com base no vencimento mensal do cargo, proporcionalmente ao período de estabilidade compreendido entre a extinção do vínculo funcional até cinco meses após o parto ou até o eventual restabelecimento do vínculo funcional no mesmo ou em outro cargo com equivalência remuneratória, salvo no caso do inciso II do caput deste artigo.

§ 3º

Sem prejuízo dos direitos assegurados à gestante, quando sua exoneração se der com fundamento no inciso I do caput deste artigo a autoridade responsável fica impedida de nomear qualquer pessoa para o mesmo cargo pelo tempo que corresponda ao período remanescente da estabilidade indenizada, bem como, para quaisquer outros cargos sobre os quais tenha poder de nomeação, a pessoa cuja investidura estaria impedida em razão de nepotismo caso a servidora permanecesse investida durante a garantia de aderência ao serviço público.