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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.033 de 25 de Junho de 2024

Disciplina o Quadro de Pessoal Comissionado do Poder Legislativo, consolida as normas para a investidura nos cargos próprios, estabelece suas atribuições, responsabilidades e denominação, fixa a respectiva remuneração e cria o Conselho Gestor de Governança e de Pessoal.

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Art. 13

A vacância do cargo ocorre nos casos de:

I

exoneração;

II

posse em cargo inacumulável;

III

falecimento;

IV

destituição;

V

aposentadoria.

Parágrafo único

A hipótese de exoneração prevista no inciso V do caput deste artigo só se verifica quando a aposentadoria houver sido concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente do cargo em comissão em que o servidor estiver investido.