Artigo 13, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 22.033 de 25 de Junho de 2024
Disciplina o Quadro de Pessoal Comissionado do Poder Legislativo, consolida as normas para a investidura nos cargos próprios, estabelece suas atribuições, responsabilidades e denominação, fixa a respectiva remuneração e cria o Conselho Gestor de Governança e de Pessoal.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A vacância do cargo ocorre nos casos de:
I
exoneração;
II
posse em cargo inacumulável;
III
falecimento;
IV
destituição;
V
aposentadoria.
Parágrafo único
A hipótese de exoneração prevista no inciso V do caput deste artigo só se verifica quando a aposentadoria houver sido concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente do cargo em comissão em que o servidor estiver investido.