Artigo 12, Parágrafo 3, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 22.033 de 25 de Junho de 2024
Disciplina o Quadro de Pessoal Comissionado do Poder Legislativo, consolida as normas para a investidura nos cargos próprios, estabelece suas atribuições, responsabilidades e denominação, fixa a respectiva remuneração e cria o Conselho Gestor de Governança e de Pessoal.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Ato da Comissão Executiva disporá sobre a carga horária e a jornada diária de trabalho, o horário de expediente, o controle de frequência e de exercício das funções dos servidores comissionados, os requisitos e as condições para o regime de teletrabalho.
§ 1º
Os cargos de provimento em comissão serão exercidos em regime de tempo integral, vedado o pagamento de parcela adicional exclusivamente em razão dessa condição, inclusive horas extras e formação de banco de horas.
§ 2º
Considera-se tempo integral o regime que exige do servidor o cumprimento da carga de trabalho de quarenta horas semanais e jornada de seis a oito horas diárias de trabalho e que estabelece sua disponibilidade à demanda da autoridade mesmo além do horário de expediente, atendida, neste caso, com prevalência sobre outras atividades permitidas nos termos do § 1º do art. 7º desta Lei.
§ 3º
Sem prejuízo da publicidade relativa a informações de todos os servidores, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, os seguintes dados, especificamente em relação à assessoria política de representação externa, também serão publicados no Portal da Transparência:
I
a identificação nominal do servidor expressamente associada à indicação do exercício de atividades externas;
II
os municípios, as regiões metropolitanas, as microrregiões ou as aglomerações urbanas em que cada assessor esteja autorizado a atuar;
III
o número de telefone funcional do servidor responsável pela coordenação da assessoria em atividades externas;
IV
o endereço eletrônico disponibilizado pelo setor de tecnologia da informação a cada assessor em atividades externas;
V
o endereço físico institucional fora da sede do Poder Legislativo exclusivamente nos casos em que o Deputado titular tenha exercido a faculdade de instituir gabinete descentralizado, vedada a divulgação de endereços residenciais de servidores ou membros do Poder Legislativo para este fim.