Artigo 11, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Paraná nº 22.033 de 25 de Junho de 2024
Disciplina o Quadro de Pessoal Comissionado do Poder Legislativo, consolida as normas para a investidura nos cargos próprios, estabelece suas atribuições, responsabilidades e denominação, fixa a respectiva remuneração e cria o Conselho Gestor de Governança e de Pessoal.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Sem prejuízo das demais atribuições que lhes são próprias, os assessores políticos podem desempenhar atividades de representação externa do Parlamento.
§ 1º
As atividades de representação externa do Parlamento constituem extensões das unidades do segmento político da Assembleia Legislativa, a fim de proporcionar a otimização do trabalho parlamentar, aproximar o povo paranaense de seus representantes, outorgar a todas as regiões do Estado maior igualdade no acesso direto ao Poder Legislativo, dar atendimento à população interessada em assuntos cujas peculiaridades locais reclamem atuação adequada às diversas realidades sociais e econômicas, dentre outras situações de interesse público.
§ 2º
Observada sua abrangência estadual, são consideradas extensões da unidade política as projeções do órgão de lotação do servidor fora das dependências da Assembleia Legislativa, em municípios ou regiões do Estado onde ocorra a atuação de assessoria externa, com ou sem a instituição de gabinete descentralizado, respeitada a obrigatoriedade de lotação mínima de três assessores em exercício presencial na sede do Poder Legislativo.
§ 3º
O controle de carga horária, frequência e efetivo cumprimento das funções dos servidores que exerçam atribuições de assessoria política, inclusive em atividades externas, deve ser planejado e executado pelo Deputado titular.
§ 4º
É inaplicável aos servidores que exerçam atribuições de assessoria política, inclusive em atividades externas, o horário de expediente administrativo e, consequentemente, o registro biométrico de frequência, ficando submetidos à permanente e ininterrupta disposição do Deputado titular, independentemente de hora ou dia, respeitado o repouso semanal remunerado.
§ 5º
Compete ao Deputado titular, sem prejuízo de outras responsabilidades estabelecidas em regulamento específico:
I
encaminhar ao setor competente de pessoal, mediante protocolo eletrônico, relação discriminada contendo o nome do servidor, a data e o horário de atrasos, as saídas antecipadas ou as faltas injustificadas, para fins de registro e efetivação do desconto proporcional em folha de pagamento, presumindo-se a regularidade do exercício com o transcurso do prazo fixado em regulamentação específica, sem prejuízo das retificações e descontos caso sobrevenha informação ou prova em contrário;
II
atualizar, quando for o caso, a região de atuação, assim como todos os elementos que evidenciem a localização e o contato de seus assessores, com especificação de endereços físicos, se houver, e eletrônico, telefones e demais dados idôneos à plena identificação dos servidores durante o exercício da função pública.
§ 6º
A Comissão Executiva da Assembleia Legislativa pode limitar o uso da prerrogativa prevista no caput deste artigo por determinadas unidades do segmento político, submetendo-as à observância da carga horária, do expediente e do sistema de controle biométrico de frequência aplicáveis ao Quadro de Pessoal do Poder Legislativo, sempre que essa medida for oportuna e conveniente ao interesse do serviço público.
§ 7º
Os servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão lotados em qualquer unidade do segmento técnico-administrativo e os lotados na Presidência, na 1ª e na 2ª Secretarias não poderão exercer suas funções nos termos do caput deste artigo, considerando-se legalmente autorizadas as demais unidades do segmento político.