Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 22.033 de 25 de Junho de 2024
Disciplina o Quadro de Pessoal Comissionado do Poder Legislativo, consolida as normas para a investidura nos cargos próprios, estabelece suas atribuições, responsabilidades e denominação, fixa a respectiva remuneração e cria o Conselho Gestor de Governança e de Pessoal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os cargos de provimento em comissão se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento e são distribuídos nos segmentos político e técnico-administrativo da Assembleia Legislativa conforme a necessidade e o interesse do serviço público, observados os quantitativos e as lotações legalmente estabelecidos.
§ 1º
Os cargos referidos neste artigo, discriminados no perfil profissiográfico do Anexo I desta Lei, submetem-se aos seguintes parâmetros gerais:
I
os cargos de direção se vinculam à simbologia GS ou GS-1 e se destinam ao gerenciamento geral dos órgãos do segmento técnico-administrativo formalmente previstos na legislação orgânica como Diretoria, Procuradoria-Geral ou Controladoria Interna, observadas as denominações de Diretor, Procurador-Geral e Controlador-Geral, respectivamente;
II
os cargos de chefia administrativa se vinculam à simbologia GS-2 a GS-4 e se destinam ao gerenciamento setorial das subdivisões de órgãos do segmento técnico-administrativo previstas na legislação orgânica, e seus ocupantes, designados nos mesmos limites quantitativos delas, são imediatamente subordinados ao titular de cargo de direção, observada a denominação de Coordenador, ou ao Presidente da Assembleia Legislativa, observadas as denominações de Secretário-Geral da Presidência, Ouvidor-Geral, Coordenador do Cerimonial e Coordenador da Escola do Legislativo;
III
os cargos de assessoramento administrativo se vinculam à simbologia GS-2 a GS-5, quando desempenhados em nível superior, e à simbologia GM-1 a GM-4, quando desempenhados em nível médio, conforme exigência do perfil profissiográfico, e se destinam a atividades de conteúdo auxiliar, assistencial, consultivo, preparatório ou de apoio à autoridade nomeante, observadas as denominações de Assessor Administrativo e Assistente Administrativo, respectivamente;
IV
os cargos de assessoramento providos nos termos da primeira parte do inciso III deste artigo, a que sejam cometidas atribuições próprias da atuação tipicamente jurídico-administrativa, para as quais o perfil profissiográfico exija o grau de bacharel em Direito, lotados na Procuradoria-Geral ou na Assessoria Jurídica da Diretoria de Pessoal, vinculam-se à simbologia GS-2 a GS-5 e observam a denominação de Assessor Jurídico;
V
os cargos de chefia no segmento político se vinculam à simbologia G-1 a G-5 e se destinam ao gerenciamento geral ou setorial dos respectivos órgãos e suas subdivisões, nos limites da legislação orgânica, e seus ocupantes são imediatamente subordinados ao Deputado titular, observadas as denominações de Chefe de Gabinete e Secretário Parlamentar;
VI
os cargos de assessoramento político se vinculam à simbologia G-1 a G-7 e se destinam a atividades de conteúdo auxiliar, assistencial, consultivo, preparatório e de apoio ao Deputado titular, observada a denominação de Assessor Político.
§ 2º
O Conselho Gestor de Governança e de Pessoal pode outorgar status de direção aos servidores investidos em cargo de chefia administrativa nas hipóteses em que seus ocupantes estejam diretamente subordinados, em relação a competências específicas, ao Presidente ou ao 1º Secretário, desde que assim sejam designados em ato formal que passará a integrar o processo de nomeação a partir da data da outorga, sem efeitos retroativos nem obrigatoriedade de equiparação remuneratória ao cargo de diretor.
§ 3º
As funções correspondentes à chefia de gabinete na Presidência e na 1ª Secretaria serão desempenhadas por servidores do Conselho Gestor de Governança e de Pessoal, nos termos do §2º do art. 15 desta Lei, sem prejuízo de outras sublotações ou remoções, inclusive para o desempenho de funções de coordenadoria, observando-se, no primeiro caso, a denominação e o perfil profissiográfico de Chefe de Gabinete e, no último, a denominação e o perfil profissiográfico de Coordenador, sendo-lhes aplicável o disposto no §2º deste artigo.
§ 4º
No mínimo 2% (dois por cento) do quantitativo total de cargos do segmento técnico-administrativo serão reservados ao provimento por servidores de carreira do Quadro Próprio de Servidores Efetivos do Poder Legislativo ou dos quadros próprios dos demais Poderes e níveis federativos, incluindo-se no cômputo da reserva os servidores efetivos nomeados em cargos de provimento em comissão no segmento político.
§ 5º
A todos os cargos previstos neste artigo são vedadas atividades exclusivamente técnico-burocráticas ou operacionais, assim entendidas aquelas cujo desempenho em aspectos fundamentais não pressuponha qualquer relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.