Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.033 de 25 de Junho de 2024
Disciplina o Quadro de Pessoal Comissionado do Poder Legislativo, consolida as normas para a investidura nos cargos próprios, estabelece suas atribuições, responsabilidades e denominação, fixa a respectiva remuneração e cria o Conselho Gestor de Governança e de Pessoal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei estabelece os requisitos para o provimento dos cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo e disciplina a forma pela qual se darão a nomeação, a posse e o exercício pelos servidores investidos nas funções que lhes são próprias, fixando os seus quantitativos, denominações, atribuições, responsabilidades e a sua respectiva remuneração.
Parágrafo único
Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei, no que couber, as disposições da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Paraná.