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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 22.021 de 19 de Junho de 2024

Altera dispositivos da Lei nº 15.211, de 17 de julho de 2006, que institui o PARANACIDADE.

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Art. 8º

O art. 9º da Lei nº 15.211, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º O PARANACIDADE poderá celebrar convênios, contratos e acordos, ajustes, parcerias e consórcios com pessoas físicas, jurídicas de direito público e privado, nacionais, estrangeiras ou internacionais, a fim de realizar os seus objetivos institucionais e cumprir as suas funções, atendidas as exigências dos contratos de gestão subscritos com a Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná e outras estabelecidas nesta Lei.(NR)