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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 22.021 de 19 de Junho de 2024

Altera dispositivos da Lei nº 15.211, de 17 de julho de 2006, que institui o PARANACIDADE.

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Art. 7º

Acrescenta os incisos XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII ao art. 7º da Lei nº 15.211, de 2006, com as seguintes redações: XII - coordenar a execução e fiscalizar projetos, obras e serviços de engenharia de edificações de interesse estadual, centrados no desenvolvimento sustentável; XIII - como entidade de caráter técnico-operacional vinculada à Secretaria de Estado das Cidades - SECID, definir parâmetros e especificações técnicas para projetos, obras e serviços de engenharia de edificações de interesse estadual, e expedir atestados de cumprimento de contratos relacionados à área e à realização das atividades de suporte às ações estaduais afetas à área; XIV - realizar e apoiar a elaboração de estudos de viabilidade e termos de referência, bem como de licitação e contratação de projetos, obras e serviços de engenharia, e fiscalizar o monitoramento e o recebimento de projetos, obras e serviços de engenharia da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Paraná; XV - apoiar a Secretaria de Estado das Cidades - SECID na definição de parâmetros aceitáveis, com base nas diretrizes para a composição de Bonificações e Despesas Indiretas - BDI, de modo a determinar os preços máximos dos projetos, obras e serviços de engenharia dos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Estado do Paraná; XVI - apoiar a Secretaria de Estado das Cidades - SECID na elaboração e na aprovação da composição dos encargos sociais incidentes sobre a mão de obra utilizada nos preços unitários da tabela de preços de obras e serviços de engenharia, a serem executados pelos órgãos da Administração Direta e Autárquica; XVII - apoiar a Secretaria de Estado das Cidades - SECID na produção, manutenção e atualização da tabela de custos de obras de edificações, a partir do levantamento de preços de materiais e salários pagos na construção civil; XVIII - realizar credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas, cujas atividades contemplem técnicas de engenharia ou arquitetura, para a realização de serviços profissionais aos órgãos da Administração Direta e Autárquica.(NR)