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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 22.021 de 19 de Junho de 2024

Altera dispositivos da Lei nº 15.211, de 17 de julho de 2006, que institui o PARANACIDADE.

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Art. 5º

O art. 4º da Lei nº 15.211, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º O Conselho de Administração do PARANACIDADE, constituído através de Decreto do Governador, é composto de dez membros, sendo: I - o Superintendente do PARANACIDADE, como membro honorário; II - quatro membros integrantes do Poder Executivo, sendo obrigatoriamente: a) o Secretário Chefe da Casa Civil; b) o Secretário de Estado da Fazenda; c) o Secretário de Estado do Planejamento; d) o Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável; III - cinco membros nomeados pelo Governador do Estado, entre integrantes de entidades representativas dos Municípios do Estado do Paraná e da sociedade civil organizada, nas áreas de Arquitetura, Urbanismo e Engenharia.(NR)