Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 22.021 de 19 de Junho de 2024
Altera dispositivos da Lei nº 15.211, de 17 de julho de 2006, que institui o PARANACIDADE.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O art. 4º da Lei nº 15.211, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º O Conselho de Administração do PARANACIDADE, constituído através de Decreto do Governador, é composto de dez membros, sendo: I - o Superintendente do PARANACIDADE, como membro honorário; II - quatro membros integrantes do Poder Executivo, sendo obrigatoriamente: a) o Secretário Chefe da Casa Civil; b) o Secretário de Estado da Fazenda; c) o Secretário de Estado do Planejamento; d) o Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável; III - cinco membros nomeados pelo Governador do Estado, entre integrantes de entidades representativas dos Municípios do Estado do Paraná e da sociedade civil organizada, nas áreas de Arquitetura, Urbanismo e Engenharia.(NR)