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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 22.021 de 19 de Junho de 2024

Altera dispositivos da Lei nº 15.211, de 17 de julho de 2006, que institui o PARANACIDADE.

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Art. 4º

Os incisos I e II do art. 3º da Lei nº 15.211, de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações: I - pelo Conselho de Administração, de natureza deliberativa, consultiva, de controle e normativa, composto por: a) um membro honorário; b) quatro membros natos; c) cinco membros efetivos; II - pela Diretoria Executiva, composta por: a) um Superintendente; b) um Superintendente Executivo; c) um Diretor de Operações Municipais; d) um Diretor de Operações Estaduais; e) um Diretor de Administração e Finanças.