JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.021 de 19 de Junho de 2024

Altera dispositivos da Lei nº 15.211, de 17 de julho de 2006, que institui o PARANACIDADE.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O art. 2ºA da Lei nº 15.211, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2ºA Poderá o PARANACIDADE estabelecer relação jurídica com outras Secretarias de Estado, inclusive por intermédio de contratos de gestão, celebrar convênios com a Administração Pública Direta, Indireta (autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista) e serviços sociais autônomos, tanto de âmbito nacional como estadual, mediante remuneração fixada no instrumento que com tais entidades subscrever, cujos valores serão repassados diretamente ao PARANACIDADE ou ao fundo por ele administrado.(NR)