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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 22.021 de 19 de Junho de 2024

Altera dispositivos da Lei nº 15.211, de 17 de julho de 2006, que institui o PARANACIDADE.

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Art. 20

O art. 29 da Lei nº 15.211, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 29. As contratações de obras, bens e serviços pelo PARANACIDADE, inclusive para a execução dos contratos de gestão firmados com a Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná, serão realizadas mediante procedimentos simplificados, que deverão ser estabelecidos em Regulamento Interno de Licitações e Contratos, e obedecidas as normas gerais e princípios contidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e suas respectivas alterações.(NR)