Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.021 de 19 de Junho de 2024
Altera dispositivos da Lei nº 15.211, de 17 de julho de 2006, que institui o PARANACIDADE.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Acrescenta o inciso III ao caput do art. 1º da Lei nº 15.211, de 2006, com a seguinte redação: III - à realização de projetos, obras e serviços de engenharia de interesse estadual, centrados no desenvolvimento sustentável.