Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 22.021 de 19 de Junho de 2024
Altera dispositivos da Lei nº 15.211, de 17 de julho de 2006, que institui o PARANACIDADE.
Acessar conteúdo completoArt. 19
O inciso I do caput do art. 20 da Lei nº 15.211, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: I - recursos provenientes do repasse dos contratos de gestão, previstos nesta Lei, firmado entre a Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná e o PARANACIDADE;