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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 22.021 de 19 de Junho de 2024

Altera dispositivos da Lei nº 15.211, de 17 de julho de 2006, que institui o PARANACIDADE.

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Art. 18

Os §§ 2º e 3º do art. 19 da Lei nº 15.211, de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações: § 2º Sem prejuízo da atividade normal do controle externo, o PARANACIDADE encaminhará anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, até 30 de abril de cada ano, a prestação de contas dos recursos públicos aplicados, inclusive os repassados pelos contratos de gestão a que se referem os arts. 17 e 18 desta Lei e do Fundo Estadual de Desenvolvimento Urbano. § 3º A prestação de contas abrangerá relatório sobre a execução das atividades previstas nos contratos de gestão, baseadas nos planos anuais de ação estratégica, nos planos de trabalho e de metas, no relatório da Comissão Especial de Avaliação, se houver, nas demonstrações contábeis e financeiras e no balanço social da entidade, todos previstos do art. 18 desta Lei, observando as leis, contratos e regulamentos específicos da entidade.