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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 22.021 de 19 de Junho de 2024

Altera dispositivos da Lei nº 15.211, de 17 de julho de 2006, que institui o PARANACIDADE.

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Art. 17

O caput do art. 19 da Lei nº 15.211, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 19. Os recursos públicos geridos pelo PARANACIDADE e a execução dos contratos de gestão estarão sujeitos ao controle externo do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas do Estado, sem prejuízo, no que couber, do contido no art. 71 da Constituição Federal e no art. 75 da Constituição do Estado do Paraná.