Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 22.021 de 19 de Junho de 2024
Altera dispositivos da Lei nº 15.211, de 17 de julho de 2006, que institui o PARANACIDADE.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O inciso III do § 6º do art. 18 da Lei nº 15.211, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: III - o Conselho de Administração do PARANACIDADE, após análise, encaminhará os relatórios previstos neste parágrafo ao Secretário de Estado das Cidades, acompanhado por parecer e recomendações que se fizerem cabíveis, para subsidiar tomadas de decisão acerca da manutenção e aperfeiçoamento dos contratos de gestão.(NR)