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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 22.021 de 19 de Junho de 2024

Altera dispositivos da Lei nº 15.211, de 17 de julho de 2006, que institui o PARANACIDADE.

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Art. 16

O inciso III do § 6º do art. 18 da Lei nº 15.211, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: III - o Conselho de Administração do PARANACIDADE, após análise, encaminhará os relatórios previstos neste parágrafo ao Secretário de Estado das Cidades, acompanhado por parecer e recomendações que se fizerem cabíveis, para subsidiar tomadas de decisão acerca da manutenção e aperfeiçoamento dos contratos de gestão.(NR)