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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 22.021 de 19 de Junho de 2024

Altera dispositivos da Lei nº 15.211, de 17 de julho de 2006, que institui o PARANACIDADE.

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Art. 15

O § 3º do art. 18 da Lei nº 15.211, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: § 3º O relatório de gestão, previsto neste artigo, deve conter necessariamente, com base em critérios consistentes, a avaliação e o desempenho, enfatizando a qualidade e produtividade, de demonstrativos entre o que foi previsto para o exercício findo e o que realmente foi atingido, acompanhado das demonstrações contábeis e financeiras e do balanço social pertinente.