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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 22.021 de 19 de Junho de 2024

Altera dispositivos da Lei nº 15.211, de 17 de julho de 2006, que institui o PARANACIDADE.

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Art. 13

O inciso VII do caput do art. 18 da Lei nº 15.211, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: VII - determinar que a execução dos contratos de gestão seja avaliada por Comissão Especial de Avaliação, sempre que o Conselho de Administração do PARANACIDADE assim julgar necessário, exclusivamente constituída para esta finalidade, subordinada ao Conselho de Administração do PARANACIDADE, formada por, no mínimo, um técnico devidamente qualificado, experiente e com formação profissional compatível com a matéria em exame, dos seguintes órgãos: a) Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA; b) Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL; c) Casa Civil.