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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 22.021 de 19 de Junho de 2024

Altera dispositivos da Lei nº 15.211, de 17 de julho de 2006, que institui o PARANACIDADE.

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Art. 12

O art. 17 da Lei nº 15.211, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 17. Autoriza o PARANACIDADE a celebrar contratos de gestão com a Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná, nos termos previstos nesta Lei, bem como seus aditivos, quando necessário.(NR)