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Artigo 11 da Lei Estadual do Paraná nº 22.021 de 19 de Junho de 2024

Altera dispositivos da Lei nº 15.211, de 17 de julho de 2006, que institui o PARANACIDADE.

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Art. 11

O § 3º do art. 16 da Lei nº 15.211, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: § 3º As alterações do Estatuto da entidade, após serem aprovadas pelo Conselho de Administração e homologadas pelo Governador, serão levadas para registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, por ato do Superintendente do PARANACIDADE.(NR)