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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 22.021 de 19 de Junho de 2024

Altera dispositivos da Lei nº 15.211, de 17 de julho de 2006, que institui o PARANACIDADE.

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Art. 10

O art. 15 da Lei nº 15.211, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15. O mandato dos membros do Conselho de Administração será de dois anos, permitidas, no máximo, três reconduções consecutivas.(NR)