Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 22.021 de 19 de Junho de 2024
Altera dispositivos da Lei nº 15.211, de 17 de julho de 2006, que institui o PARANACIDADE.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O art. 15 da Lei nº 15.211, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 15. O mandato dos membros do Conselho de Administração será de dois anos, permitidas, no máximo, três reconduções consecutivas.(NR)