Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 22.021 de 19 de Junho de 2024
Altera dispositivos da Lei nº 15.211, de 17 de julho de 2006, que institui o PARANACIDADE.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O caput do art. 1º da Lei nº 15.211, de 17 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração: Art. 1º Institui o PARANACIDADE, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse público, sob a modalidade de serviço social autônomo, submetendo-se todos os empregados efetivos e de confiança às regras do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e a entidade à contabilidade privada, nos termos da Lei Federal nº 6.404, 15 de dezembro de 1976, constituído com a finalidade de fomentar e executar atividades e serviços não exclusivos do Estado, relacionados necessariamente: