Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 22.006 de 04 de Junho de 2024
Institui o Programa Parceiro da Escola.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Executivo deverá divulgar e apresentar anualmente os principais indicadores educacionais da unidade escolar participante do programa, devendo constar, entre outros elementos, indicadores de aprendizagem, frequência escolar, número de matrículas, taxa de abandono e taxa de evasão escolar.